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00009 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 97.04.24470-3/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PARTE AUTORA : FERNANDO BAPTISTA SOARES SILVEIRA E SOUZA sucessão
ADVOGADO : Aires Frederico Echenique Becker
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do
beneficio. Precedentes jurisprudenciais.
2. Quando houver recomposição da RMI, serão devidas diferenças correspondentes ao cumprimento do art. 58/ADCT, aplicável até
09-12-1991.
3. Após a edição do Enunciado n° 24 da Súmula deste Tribunal, incontroverso o direito do segurado à percepção da gratificação
natalina com base nos proventos do mês de dezembro do ano respectivo.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.