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00009 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.16.000646-3/SC
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA : JORGE ACORDI
ADVOGADO : Julio Cesar Willemann e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CIVEL E CRIMINAL DE LAGUNA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. MARCO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra,
com base na prova pericial.
2. Concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial conclui que a parte segurada está acometida por moléstia que a incapacita para o trabalho que erce, não sendo suscetível de reabilitação profissional para outra atividade que lhe
assegure o sustento.
3. Termo inicial do benefício mantido na data de cessação do benefício de auxílio-doença precedente.
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o
art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. Omissão da sentença que se supre.
5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
6. Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários periciais. Omissão da sentença que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissões contidas na sentença e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
