—————————————————————-
00009 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.05.003103-3/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : NORMA BERRI
ADVOGADO : Marcio Timotheo Lenzi
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE BLUMENAU
EMENTA
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE
PRINCIPAL. RENDA MENSAL INICIAL.
A segurada que erceu atividades concomitantes, sem implementar em relação a qualquer delas os requisitos para concessão do
benefício, tem direito a ser considerada como atividade principal, para fins de aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213, de 1991, a que
representar maior incremento à sua renda mensal inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do presente acórdão, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.