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00009 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2000.71.00.036731-3/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : EDIO ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO : Sandra Eloisa Pereira Barcellos e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPONENTES DO PBC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO
DA VERBA HONORÁRIA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Verificado equívoco, por parte do INSS, quanto aos salários-de-contribuição integrantes do PBC da aposentadoria por invalidez
do segurado, impõe-se a revisão do benefício, desde a DER, observada a prescrição qüinqüenal.
3. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do
acórdão que reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
