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00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.72.06.002359-1/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : MUNICIPIO DE BOM JARDIM DA SERRA
ADVOGADO : Joao Carlos Kurtz e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. CPC, ART. 530, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 10.352/2001.
1. A interposição dos embargos infringentes é cabível, a partir da Lei nº 10.352/2001, quando o acórdão reforma a sentença no ponto
sobre o qual paira a divergência. Se o voto vencido não confirma a sentença, ressente-se o eventual recurso de requisito de
admissibilidade, porque haverá apenas um pronunciamento contrário à decisão proferida no primeiro grau de jurisdição.
2. A sentença não apreciou a questão atinente à compensação, embora o Município houvesse requerido, na inicial, a repetição do
indébito e/ou compensação. Não houve a interposição de embargos declaratórios, com o escopo de sanar a omissão, mas de
apelação, na qual o autor, além de postular a compensação, busca afastar o limite de 30% do valor a ser recolhido em cada
competência.
3. Assim, os embargos infringentes carecem de condição de admissibilidade, uma vez que o objeto controvertido neste recurso
resume-se a ponto específico merecedor de entendimento partilhado unicamente por um julgador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.