TRF4

TRF4, 00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.032371-6/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 05/07/2008

—————————————————————-

00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.032371-6/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS

ADVOGADO : Lavinia Lorenzoni Sporleder

EMBARGADO : ALISANGELA DURHAN

ADVOGADO : Otavio Piva e outro

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO

DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO

STJ.

I – No ordenamento jurídico pátrio, afigura-se como direito adquirido aquele já incorporado definitivamente ao patrimônio do seu

titular, por ele ercitável segundo sua vontade, caracterizando um direito subjetivo.

II – Sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente

constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o ercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive,

recorrer à via judicial. Precedentes: RMS nº 16.268/GO, Rela. Min. LAURITA VAZ, DJ de 19/06/2006 e RMS nº 13.412/PR, Rel.

Min. PAULO MEDINA, DJ de 12/06/2006.

III – In casu, não restou reconhecido o alegado direito adquirido, eis que não preenchidos os pressupostos nos termos do art. 3º, § 2º,

da LICC, pois, antes da conclusão do curso pela parte autora, o Decreto nº 3.007/99 revogou os Decretos anteriores impondo o

procedimento da revalidação para diplomas oriundos de Universidade estrangeira.

IV – Precedentes do STJ.

V – Provimento dos embargos infringentes.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencidos os Des. Federais Luiz Carlos de Castro Lugon, Relator, e Valdemar Capeletti, dar provimento aos
embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.032371-6/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 05/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-embargos-infringentes-em-ac-no-2004-71-00-032371-6-rs-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-05-07-2008/ Acesso em: 06 abr. 2026