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00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.71.00.009934-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : IARTE ADAM e outro
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001, constitui norma específica referente aos juros moratórios
que devem incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento a servidores públicos, como é o caso dos autos.
Desta forma, afasta-se a aplicação dos demais dispositivos legais que tratam de percentual de juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.
