TRF4

TRF4, 00009 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2003.72.00.003003-6/SC, Relator Des. Federal Élcio Pinheiro De Castro , Julgado em 01/09/2008

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00009 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2003.72.00.003003-6/SC

RELATOR : Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

EMBARGANTE : LUIZ RODRIGUES PEREIRA

: MANOEL EVALDO DE SOUSA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. CORRELAÇÃO.

1. A multa deve ser proporcional à privativa de liberdade. Tendo em conta a pena em abstrato cominada ao delito de moeda falsa – 3

a 12 anos de reclusão – e os limites inferior e superior para estipulação do número de dias-multa, respectivamente, 10 e 360,

conclui-se que uma pena de 3 anos corresponderia à multa de 10 unidades diárias e, na mesma esteira, 12 anos a 360 dias-multa. 2.

Merece prevalecer o voto vencido no julgamento da Turma, decidindo pelo redimensionamento para 10 unidades, visto que a

carcerária restou definitivamente estabelecida no mínimo legal.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Seção do Tribunal Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
integram o presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2003.72.00.003003-6/SC, Relator Des. Federal Élcio Pinheiro De Castro , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-embargos-infgte-e-de-nul-em-acr-no-2003-72-00-003003-6-sc-relator-des-federal-elcio-pinheiro-de-castro-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 02 jun. 2025