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00009 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2003.72.00.003003-6/SC
RELATOR : Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
EMBARGANTE : LUIZ RODRIGUES PEREIRA
: MANOEL EVALDO DE SOUSA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. CORRELAÇÃO.
1. A multa deve ser proporcional à privativa de liberdade. Tendo em conta a pena em abstrato cominada ao delito de moeda falsa – 3
a 12 anos de reclusão – e os limites inferior e superior para estipulação do número de dias-multa, respectivamente, 10 e 360,
conclui-se que uma pena de 3 anos corresponderia à multa de 10 unidades diárias e, na mesma esteira, 12 anos a 360 dias-multa. 2.
Merece prevalecer o voto vencido no julgamento da Turma, decidindo pelo redimensionamento para 10 unidades, visto que a
carcerária restou definitivamente estabelecida no mínimo legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Seção do Tribunal Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
integram o presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.