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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED EM ED EM AC Nº 2005.71.00.018360-1/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Paulo Roberto Basso
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 448/451
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : JOSE GABRIEL IRACE
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED EM ED EM AC. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA MULTA DE 1% EM
RECURSO PROCRASTINATÓRIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DUPLA INTIMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS.
1. Não há no acórdão erro material ou contradição, mas sim mera precipitação do ente público estadual ao opor dois embargos
declaratórios com idêntico teor contra o mesmo acórdão, o primeiro após a intimação eletrônica e o segundo em razão da intimação
por mandado.
2. A intimação eletrônica foi legalmente autorizada pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em vigor apenas em 19/03/2007
e, no âmbito desta Corte, a matéria foi regulada pela Resolução nº 70, de 25/10/2006, que instituiu o “Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 4ª Região”, em razão da regra de transição prevista no artigo 19 dessa lei, passando a adotar a dupla intimação até a
vigência da lei, quando a intimação passou a ocorrer elusivamente por meio eletrônico.
3. Apesar de negar qualquer intuito procrastinatório, a Procuradoria do Estado continua recorrendo da decisão deste Colegiado,
agora objetivando desconstituir a multa aplicada, o que mereceria a fição de nova multa, relevada em razão da dupla intimação.
4. Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.