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00009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2002.72.07.000269-4/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA : ALDA BARRETO MAIATE
ADVOGADO : Matusalem dos Santos e outro
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
PARTE RÉ : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Mario Silvio Cargnin Martins
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
SUSCITANTE : 6A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
SUSCITADO : 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. INATIVIDADE.
Sendo o tema central da lide o reconhecimento do direito dos servidores inativos à complementação de proventos de
responsabilidade da União, a competência é de uma das Turmas especializadas em matéria de cunho administrativo. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2007.