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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.01.000243-2/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MOVEIS E ESQUADRIAS SEIVA LTDA/
ADVOGADO : Carlos Alberto Oliva Neves
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. Em sendo inaplicável, à falta de previsão legal específica, o rito do Decreto 70.235/72, para o pedido de ressarcimento de valores
referentes a créditos tributários, formulado pelo contribuinte, incide, na espécie, a lei geral do processo administrativo.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo de trinta dias para a que seja proferida decisão nos processos administrativos, prorrogável por
igual período, na forma do art. 49 da lei referida. Inexiste, contudo, naquele diploma legal, fição de tempo para a conclusão da
fase instrutória do procedimento.
3. A fim de evitar prejuízos decorrentes da inércia do Fisco, e atendidos os princípios da eficiência e da duração razoável do
processo administrativo, a jurisprudência passou a assinar prazo para a instrução do processo e, em última análise, para a conclusão
do procedimento com a decisão de primeira instância.
4. Considerando que, à época do ajuizamento, os pedidos de ressarcimento e/ou compensação de tributos já se encontravam em
andamento, e que não houve apelo da impetrante, devem ser mantidos os prazos determinados na sentença, superiores, inclusive, aos
que vêm sendo considerados razoáveis em julgados semelhantes, desta Turma, e que prevêem, via de regra, o prazo de trinta dias
para o encerramento da instrução, a partir do qual passa a incidir o prazo do art. 49 da Lei 9.784/99, chegando-se ao prazo de
noventa dias para a conclusão do processo, em caso de prorrogação motivada do prazo decisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.