—————————————————————-
00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.005335-2/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : INTERMOLD LTDA/
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CRÉDITOS
PRESUMIDOS DE IPI. LEIS 9.363/96 E 10.276/01. BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não obstante o mandado de segurança não se preste à produção de efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, não
sendo via adequada para postular a restituição de indébito, constitui instrumento apropriado para o reconhecimento do direito à
compensação tributária.
2. Reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão elusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil.
3. Os créditos presumidos de IPI de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01, por possuírem natureza de benefício fiscal, não
podem ser objeto de correção monetária senão mediante autorização legal, inexistente no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.