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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.020235-0/PR
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
APELANTE : CARGOLIFT TRANSPORTES COM/ E SERVICOS LTDA/
ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 06A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS DECADÊNCIA. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEI
10.637/2002. JUROS.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08/06/2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação após 09/06/2005, submete-se a decadência às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo este o caso
dos autos.
3. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer
receita, inclusive as não operacionais, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do
conceito de faturamento. Violação ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei
ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei. Precedentes do Plenário do STF.
4. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei
nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
5. O regime de tributação imposto pela Lei nº 10.637/2002 de exigência do PIS sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica é imposto às empresas que apuram o imposto de renda com base no lucro real.
6. Afastada a argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,
parágrafo único, do CPC.
7. Os juros moratórios incidiriam, em princípio, à ta de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão que determinou a
repetição do indébito (art. 167, parágrafo único, do CTN). No entanto, o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95 determinou que se
aplicasse a Ta SELIC, salvo no mês em que estiver sendo efetuada a restituição ou compensação, caso em que os juros serão de
1%.
8. Remessa oficial e apelação da impetrante improvidas e apelação da União conhecida em parte e improvida na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da impetrante e à remessa oficial e conhecer em parte do apelo da União e
negar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.