TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.020235-0/PR, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/18/2007

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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.020235-0/PR

RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani

APELANTE : CARGOLIFT TRANSPORTES COM/ E SERVICOS LTDA/

ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 06A VF DE CURITIBA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS DECADÊNCIA. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEI

10.637/2002. JUROS.

1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08/06/2005 para postular a

restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa

modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas

as disposições da LC 118/2005.

2. Proposta a ação após 09/06/2005, submete-se a decadência às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo este o caso

dos autos.

3. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer

receita, inclusive as não operacionais, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do

conceito de faturamento. Violação ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei

ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei. Precedentes do Plenário do STF.

4. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei

nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.

5. O regime de tributação imposto pela Lei nº 10.637/2002 de exigência do PIS sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa

jurídica é imposto às empresas que apuram o imposto de renda com base no lucro real.

6. Afastada a argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,

parágrafo único, do CPC.

7. Os juros moratórios incidiriam, em princípio, à ta de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão que determinou a

repetição do indébito (art. 167, parágrafo único, do CTN). No entanto, o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95 determinou que se

aplicasse a Ta SELIC, salvo no mês em que estiver sendo efetuada a restituição ou compensação, caso em que os juros serão de

1%.

8. Remessa oficial e apelação da impetrante improvidas e apelação da União conhecida em parte e improvida na parte conhecida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da impetrante e à remessa oficial e conhecer em parte do apelo da União e
negar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.020235-0/PR, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-70-00-020235-0-pr-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 25 jun. 2025