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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.007597-8/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : TERMOSOLA IND/ DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA/
ADVOGADO : Eduardo Hofmeister Kersting e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. DECADÊNCIA. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO.
1. Extingue-se o prazo para cobrança de tributo sujeito à lançamento por homologação, em não ocorrendo homologação expressa,
após dez anos contados do fato gerador (art. 168, I, do CTN) e, no caso concreto, retroativamente a partir do ajuizamento da ação.
2. Retirados do cenário jurídico os inconstitucionais Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 pela Resolução nº 49/95 do Senado Federal,
continuou devida a contribuição ao PIS nos termos da primitiva redação da LC 07/70, recepcionada que foi pela Constituição
Federal de 1988, como lei ordinária.
3. A base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao fato gerador (art. 6º, parágrafo único, da LC 07/70), não
incidindo correção monetária entre uma e outro, por falta de previsão legal (EAC nº 1999.04.01.069308-3).
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.