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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.72.00.014679-8/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MADEPINUS IND/ E COM/ DE MADEIRAS LTDA/
ADVOGADO : Rubio Eduardo Geissmann e outros
APELADO : CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S/A – CELESC
ADVOGADO : Otavio Luiz Fernandes e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ENCARGOS EMERGENCIAIS CRIADOS PELO ARTIGO 1º E 2º DA LEI Nº 10.438/2002. NATUREZA JURÍDICA
TARIFÁRIA. PREÇO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.002803-3, da relatoria do
Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade do Encargo de Capacidade
Emergencial e demais encargos tarifários instituídos pelo art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 10.438/2002.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.