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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.08.016007-5/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FLORIANO VIETINSKI
ADVOGADO : Andre Giuliano Santos de Souza
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
APOSENTADORIA. CANCELAMENTO. REAVALIAÇÃO DE PROVAS. NOVO CRITÉRIO.
Não cabe o cancelamento de aposentadoria por tempo de serviço em decorrência de simples reavaliação de provas do processo
administrativo, sob novo critério, sem que se demonstre ilegalidade no procedimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.
