TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.08.016007-5/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 01/31/2008

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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.08.016007-5/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : FLORIANO VIETINSKI

ADVOGADO : Andre Giuliano Santos de Souza

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

APOSENTADORIA. CANCELAMENTO. REAVALIAÇÃO DE PROVAS. NOVO CRITÉRIO.

Não cabe o cancelamento de aposentadoria por tempo de serviço em decorrência de simples reavaliação de provas do processo

administrativo, sob novo critério, sem que se demonstre ilegalidade no procedimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.08.016007-5/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2002-71-08-016007-5-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 25 mar. 2026