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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002461-5/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CELESTINA DE CAMPOS
ADVOGADO : Ivete Olivia Strieder
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Presume-se a condição de dependência da esposa, demonstrado o enlace matrimonial, por força do disposto no artigo 16, I e §4º da
Lei nº 8.213/91.
Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das
testemunhas ouvidas em juízo, de que o de cujus ercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do
benefício.
Comprovado nos autos que, a despeito do requerimento de amparo social ao idoso indeferido pela autarquia, detinha o falecido à
época a qualidade de segurado especial, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria rural por idade, é de ser concedida a
pensão por morte ao cônjuge supérstite, desde a data da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.