TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.023891-4/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/23/2007

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.023891-4/PR

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : WALQUIRIA GIORDANO CARDASSI

ADVOGADO : Eliana Meira Nogueira

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQÜIDADE.

1. O art. 20, § 4º, do CPC, permite que se arbitre os honorários com base na eqüidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas

a, e c do § 3º desse artigo. A eqüidade serve como valioso recurso destinado a suprir as lacunas legais e auxiliar a aclarar o sentido e o alcance das leis, atenuando o rigorismo dessas, de molde a compatibilizá-las às circunstâncias sociais, inspirada pelo

espírito de justiça.

2. Apurada a existência de expressivo esso na conta eqüenda, justificando-se a imposição do ônus da sucumbência

elusivamente à parte embargada, de modo que a fição da verba honorária em 10% sobre o valor do esso remunera

condignamente o ilustre causídico.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.023891-4/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2006-70-00-023891-4-pr-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025