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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.023891-4/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : WALQUIRIA GIORDANO CARDASSI
ADVOGADO : Eliana Meira Nogueira
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQÜIDADE.
1. O art. 20, § 4º, do CPC, permite que se arbitre os honorários com base na eqüidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas
a, e c do § 3º desse artigo. A eqüidade serve como valioso recurso destinado a suprir as lacunas legais e auxiliar a aclarar o sentido e o alcance das leis, atenuando o rigorismo dessas, de molde a compatibilizá-las às circunstâncias sociais, inspirada pelo
espírito de justiça.
2. Apurada a existência de expressivo esso na conta eqüenda, justificando-se a imposição do ônus da sucumbência
elusivamente à parte embargada, de modo que a fição da verba honorária em 10% sobre o valor do esso remunera
condignamente o ilustre causídico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.