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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.001382-1/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : TAPAJOS TEXTIL LTDA/
ADVOGADO : Erivaldo Nunes Caetano Junior e outros
APELADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Achilles Balsini e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TAXA
SELIC. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE.
1. A responsabilidade solidária da União não se limita ao valor nominal dos títulos emitidos pela ELETROBRÁS em função do
empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
2. A prescrição do direito de postular a correção monetária do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica conta-se
das Assembléias Gerais Extraordinárias que decidiram sua conversão em ações.
3. O prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos, nos termos da legislação de regência.
4. A atualização dos créditos deve se dar a partir de cada recolhimento, e não a partir do primeiro dia do ano seguinte, até a sua
devolução ou conversão em ações.
5. A correção monetária deve incidir a partir de cada recolhimento do tributo de acordo com os seguintes índices: ORTN/OTN/BTN
até fevereiro de 1991, sem prejuízo dos expurgos de janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%), março/90 (30,46%), abril/90
(44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), INPC de março a dezembro de 1991, UFIR, de 1992 a 1995, e, a partir de
1°/1/96, o IPCA-E.
6. Incidem juros remuneratórios sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano.
7. Sobre as diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios incidem juros moratórios a contar da citação, com aplicação
da ta SELIC. Vencida, no ponto, a Relatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, vencida em parte a Relatora no tocante à incidência de juros moratórios, que entendia indevidos.
Divergiu o Desembargador Federal Otávio Pamplona para fir o INPC como índice de atualização monetária.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
