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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.009310-9/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
APELANTE : MARLENE APARECIDA DE AGUIAR FRANCO
ADVOGADO : Walter Francisco da Silva e outro
: Virginia Amaral da Cunha Scheibe
: Ana Luisa da Cunha Scheibe
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA, EM
RAZÃO DO FALECIMENTO DA MÃE, BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL –
VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do
militar.
2. Considerando-se que no caso dos autos o ex-combatente faleceu em 1988, época em que estava em vigor a Lei nº 7.424/85, a
pretendida reversão da pensão é incabível, porquanto o art. 2º, inc. II e § 2º da referida lei exigem que a filha seja menor de idade ou inválida para ter direito à reversão, e, ainda, que comprove a dependência econômica do instituidor da pensão.
3. A Lei n.º 3.765/60, que, em seu art. 7º, contempla como beneficiária de pensão militar a filha mulher, na falta da mãe, seja ela
maior ou não de idade, não rege a situação do ex-combatente, beneficiário de pensão especial, regulamentando apenas a pensão
previdenciária do militar de carreira.
4. Apelo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao apelo, vencido o Relator, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
