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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.009281-6/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : GISELLE DE AQUINO SILVA
ADVOGADO : Eliane Emilia Machado Pacheco
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA À NETA. INCABIMENTO.
Dispondo sobre a pensão especial, devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e seus dependentes, o art. 5º da Lei
8.059/90 não contempla neta de instituidor e seu artigo 17, ao referir os pensionistas beneficiados pelo art. 30, da Lei 4.242/63, veda
sua transmissão, tanto por reversão como por transferência, impedindo que o benefício, que favorecia a avó, possa ser transferido à
neta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.