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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.013497-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : COPE E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Airton Pacheco Paim Junior
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS Nº 7.787/89, 8.212 E 8.213/91.
1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de
contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades
relacionadas à promoção da reforma agrária.
2. Embora, no seu nascedouro, a contribuição efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que propunha à prestação de
serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº
11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural.
3. Não se evidencia como contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica, porque não tem por objetivo custear as
entidades privadas vinculadas ao sistema sindical, com o objetivo de propiciar a sua organização, recepcionadas expressamente no
art. 240 da Carta Magna.
4. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a
eção apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não
concerne elusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionada que está o uso da
propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa.
5. Não há óbice constitucional quanto à base de cálculo desta eção ser a mesma da contribuição à seguridade social prevista no art.
195, I, da Lei Fundamental, pois não tem fundamento na competência residual conferida à União pelo art. 195, § 4º, da Constituição.
É despicienda a veiculação por lei complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento às apelações do INSS, INCRA e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.