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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.06.001553-8/RS
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ANIBAL ALVES GIRARD
ADVOGADO : Fabio Luiz Maia Barbosa e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO LIVRAMENTO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I, do CTN, para estabelecer que o
prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo supostamente indevido, e não da
homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob sua vigência. Precedentes do STJ
e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e embargos declaratórios
correspondentes).
2. Sendo a ação ajuizada em 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a partir do recolhimento indevido.
3. A actio nata ocorre no momento da violação do direito, qual seja, quando o contribuinte passou a sofrer tributação pelo imposto
de renda sobre o benefício de aposentadoria complementar (artigo 33 da Lei 9.250/95).
4. As contribuições do participante de fundo de previdência privada, vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/88 e sujeitas à tributação
(1989 a 1995), não poderiam ter sido novamente tributadas pelo imposto de renda quando do resgate parcial das reservas
matemáticas ou percepção de aposentadoria complementar, na vigência da Lei nº 9.250/95, tendo o contribuinte direito à restituição.
5. Para apuração do valor a restituir, as contribuições vertidas pelo participante, ao fundo de previdência privada, durante a vigência
da Lei 7.713/88, devem ser deduzidas da base de cálculo do IR incidente sobre o benefício complementar. Efetuada a dedução,
opera-se novo cálculo do imposto de renda e a diferença correspondente ao que foi recolhido a maior será o valor a restituir. Após
operada a dedução relativamente às parcelas pretéritas, se ainda restar crédito, a dedução deve ser feita nas prestações vincendas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.