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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.037245-8/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : DARCI ANDRADE DE BRITO sucessão
ADVOGADO : Ruth DAgostini e outro
EMENTA
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO.
A prescrição das ações de cobrança das contribuições para o FGTS é de trinta anos, de acordo com as súmulas 210 do STJ e 57 desta Corte. A cobrança de juros progressivos sobre depósitos do FGTS enquadra-se em obrigação de trato sucessivo, cujo prazo
prescricional é renovado a cada parcela não-cumprida. A prescrição de determinada prestação, pelo decurso do tempo, não prejudica
as posteriores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.