TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.037245-8/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 01/16/2008

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.037245-8/RS

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

APELADO : DARCI ANDRADE DE BRITO sucessão

ADVOGADO : Ruth DAgostini e outro

EMENTA

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO.

A prescrição das ações de cobrança das contribuições para o FGTS é de trinta anos, de acordo com as súmulas 210 do STJ e 57 desta Corte. A cobrança de juros progressivos sobre depósitos do FGTS enquadra-se em obrigação de trato sucessivo, cujo prazo

prescricional é renovado a cada parcela não-cumprida. A prescrição de determinada prestação, pelo decurso do tempo, não prejudica

as posteriores.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.037245-8/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2005-71-00-037245-8-rs-relator-des-federal-maria-lucia-luz-leiria-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024