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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.028740-6/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : RBS ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S/A
ADVOGADO : Antonio Graeff Martins e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADESÃO AO REFIS. NÃO INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA SENTENÇA NO PARCELAMENTO DO REFIS.
1. Os honorários de R$ 115.320,77 e de R$ 40.111,56 incluídos no REFIS, conforme documentos juntados aos autos, os quais a
embargante afirma representar um montante de 10%, são decorrentes da sucumbência tão somente na eução fiscal.
2. A verba honorária ora eutada equivalente a 1% do valor do débito, fia por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais
no Eg. STJ, julgando extintos os embargos à eução fiscal com julgamento do mérito, com base no art. 269, V, do CPC, decorre
elusivamente da sucumbência nesta ação incidental.
3. Impossibilidade de o montante cobrado na presente eução de sentença estar incluído no REFIS. Não houve solicitação por
parte da embargante da inclusão dessa verba de sucumbência no parcelamento no prazo de trinta dias a partir da efetivação da
desistência ou renúncia, conforme determina a Lei nº 9.964/2000, instituidora do referido programa.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.