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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.005428-8/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IDA FLORA ARANTES HARTENTHAL
ADVOGADO : Claiton Ferreira Borcath e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL.
EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE EM DEZEMBRO/1998.
IMPOSSIBILIDADE. § 3º DO ARTIGO 21 DA LEI Nº 8.880/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O disposto na Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não
autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do
salário-de-contribuição.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata
cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes:
RE nº 203.867-9, RE nº 313.382-9, RE nº 376.846-8.
3. A norma contida no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94 incide por ocasião do primeiro reajuste do benefício, a partir do que não
mais existe direito ao reajuste com base no salário-de-benefício sem limitação ao teto.
4. Procedentes os embargos, cabe à parte embargada o pagamento dos honorários advocatícios, restando suspensa a sua exigibilidade
no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.