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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.044445-0/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento e outro
APELADO : DAVI CANABARRO SAVI
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. O reinício do prazo prescricional, ensejando a ocorrência de prescrição intercorrente, terá lugar quando sobrevir inércia da
Fazenda Pública eqüente, consoante dispõe o art. 40, § 4º, da LEF.
2. Considera-se iniciada a inércia um ano após a suspensão.
3. Decorridos mais de cinco anos de inércia do eqüente, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, sobretudo
quando o eqüente, intimado, dei de indicar causa suspensiva ou interruptiva do prazo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.