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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.027768-5/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : SILVINA CERON
ADVOGADO : Mauro Felippe
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUSSANGA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL. IDADE MÍNIMA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/91, a
partir da vigência da Lei nº 9.032/95 (29-04-1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento do requisito etário (60 anos para o
homem e de 55 anos para a mulher – art. 48, §1º, Lei nº 8.213/91), bem como prova do efetivo ercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do
benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95), utilizando-se para tal a
tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção
do benefício.
A regra que exige a comprovação do ercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
(art. 143 da LB), deve ser interpretada em favor do segurado, de modo que há de se levar em conta, para fins de concessão da
aposentadoria, a data em que efetivamente foram cumpridos os requisitos legais, embora o mesmo só seja devido a partir do
requerimento.
Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem
tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos
negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, à remessa oficial, e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.