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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.000253-2/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : LEO LUIZ BIANCINI
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO URBANO. CNIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.
1. Hipótese de sentença ultra petita em que a mesma foi reduzida aos limites do postulado na exordial.
2. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
3. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.
Precedentes do STJ e do STF.
4. Reconhecido o labor urbano, uma vez que os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força
da nova redação do art. 19 do Decreto 3.048/99, determinada pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/2002, tem valor probatório equivalente
às anotações em CTPS.
5. Reconhecido o direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, considerado o tempo até 16-12-1998, com
renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, na forma como previsto nos arts. 53 c/c. 29, da Lei nº 8.213/91, ou à
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, (ainda conforme art.
201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal), calculado na forma como previsto na Lei nº 9.876/99.
6. Em observância ao direito adquirido, deverá o INSS realizar as projeções de cálculos nas situações possíveis de concessão do
benefício, a fim de conceder o benefício de aposentadoria que for mais benéfico à parte Requerente.
7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reduzir, de ofício, a sentença aos limites do pedido, deferir o pedido de tutela antecipada e dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.