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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.001242-8/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Claudio Gehrke Brandao e outros
APELADO : JEFERSON CLEBER MAIA SILVA
ADVOGADO : Selma Valencio Cesario Nunes
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. A indenização por dano moral dispensa a existência de crime, havendo somente a necessidade de demonstração da prática de ato
ilícito, decorrendo de uma violação ao íntimo do ofendido, posto ter-lhe sido causado um mal evidente. Deve estar presente o nexo
de causalidade entre o fato e o dano causado.
2. O dano decorrente da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano in re ipsa, que dispensa a
comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito.
3. No que tange à fição do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O
valor atribuído deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda pedagógica,
dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia
de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
4. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.