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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.01.008002-4/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Carlos Alberto Francovig Filho e outros
APELANTE : VALDENIR DUQUE
ADVOGADO : Luiz Antonio Sartori
APELADO : (Os mesmos)
: LIVRARIA E PAPELARIA DUQUE DE CAXIAS LTDA/
: JOAQUINA VIEIRA DUQUE
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AVALISTAS. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO
DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
SUCUMBÊNCIA.
1. O avalista é parte legítima, pois no momento em que apõe seu aval no contrato, torna-se devedor solidário, respondendo nos
mesmos termos do devedor principal. Inteligência da Súmula nº 26 do STJ.
2. Conforme entendimento majoritário do STJ, nos casos de redução de prazo prescricional, aplica-se a regra anterior, se decorrido,
até a data da entrada em vigor do Novo Código Civil, mais da metade do prazo estabelecido na regra antiga . Por outro lado, se
decorrido menos da metade do prazo anterior, deve ser aplicada a regra nova, considerando-se como termo inicial a data de entrada
em vigor do Novo Código, 11/101/2003.
3. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos
contratos firmados com instituições financeiras.
4. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
5. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, calculada com base na composição
dos custos financeiros de CDB de 30 dias na CEF, com elusão da ta de rentabilidade, desde que não cumulada com os demais
encargos moratórios e compensatórios.
6. No tocante à atualização do débito devem ser utilizados os critérios contratuais, ora revisados, até a data do ajuizamento da ação,
com eção dos contratos firmados na vigência da Resolução n.º 1.748/90 do BACEN (03/09/1990 a 01/03/1999), nos quais, os
referidos critérios, incidem somente até 180 dias após o inadimplemento. A partir daí, o débito deve ser atualizado índices utilizados
para atualização dos débitos judiciais (correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação). Precedentes desta Turma.
7. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da CEF e negar provimento ao recurso da parte ré/embargante, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.