TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.013483-8/PR, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 10/01/2007

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.013483-8/PR

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Everly Dombeck Floriani e outros

APELANTE : ROGERIO BUFREM RIVA e outro

ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. REVISÃO. PES/CP. CES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO

DEVEDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA.

As provas contidas nos autos evidenciam que o agente financeiro desrespeitou a cláusula PES, sendo necessária a revisão dos

encargos mensais durante toda a contratualidade.

Legal a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do encargo.

O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das

contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da

incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.

Determinada a revisão da sistemática de amortização das prestações e dos juros, visando à redução gradual da dívida, conforme

disposições legais, e evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes no saldo devedor (capitalização).

Nos contratos regidos pelo SFH, não se admite a regra de imputação em pagamento prevista no Código Civil, por meio da qual

prioriza-se a amortização dos juros em relação ao capital, o que contribui para o desequilíbrio financeiro do contrato.

Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária. Cabível repetição, em

dobro, do indébito em casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, o que não se verifica nestes autos.

Cabível a cobrança de encargos moratórios em relação às prestações devidas e não-pagas e/ou não-consignadas pela autora por meio

de medida judicial adequada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.013483-8/PR, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2004-70-00-013483-8-pr-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024