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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.013483-8/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Everly Dombeck Floriani e outros
APELANTE : ROGERIO BUFREM RIVA e outro
ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. REVISÃO. PES/CP. CES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO
DEVEDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA.
As provas contidas nos autos evidenciam que o agente financeiro desrespeitou a cláusula PES, sendo necessária a revisão dos
encargos mensais durante toda a contratualidade.
Legal a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do encargo.
O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das
contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da
incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.
Determinada a revisão da sistemática de amortização das prestações e dos juros, visando à redução gradual da dívida, conforme
disposições legais, e evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes no saldo devedor (capitalização).
Nos contratos regidos pelo SFH, não se admite a regra de imputação em pagamento prevista no Código Civil, por meio da qual
prioriza-se a amortização dos juros em relação ao capital, o que contribui para o desequilíbrio financeiro do contrato.
Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária. Cabível repetição, em
dobro, do indébito em casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, o que não se verifica nestes autos.
Cabível a cobrança de encargos moratórios em relação às prestações devidas e não-pagas e/ou não-consignadas pela autora por meio
de medida judicial adequada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.