TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.015375-0/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 12/03/2007

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.015375-0/RS

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : DONALDO HEIDERMANN ZARNOTT

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Arturo Peres de Garcia Fernandez

EMENTA

CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO

MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TABELA PRICE . APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.

1. Tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no

Código Consumerista ao contrato sub judice, de forma que deve ser improvido o apelo da autora nesse ponto.

2. A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração

da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida; não é automática, ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas

pelo juiz no contexto da facilitação da defesa do consumidor.

3. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,

não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.

4. Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

5. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°

296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual.

6. A Tabela Price por si só não enseja a capitalização desde que não configurada a hipótese de amortização negativa. Os valores que

ederem o programado pelo Sistema de Amortização Francês, deverá ser computado em separado, incidindo sobre esse

tão-somente correção monetária.

7. O advento da Súmula n.º 295 do STJ possibilitou o reconhecimento pela jurisprudência pátria da aplicabilidade, para os contratos

posteriores à Lei n.º 8.177/91, da Ta Referencial (TR).

8. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca do cabimento da revisão de contratos bancários, ainda que depois de

renegociados, nos termos da Súmula n.º 286.

9. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.015375-0/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2003-71-10-015375-0-rs-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 22 fev. 2025