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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.015375-0/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : DONALDO HEIDERMANN ZARNOTT
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Arturo Peres de Garcia Fernandez
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TABELA PRICE . APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
1. Tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no
Código Consumerista ao contrato sub judice, de forma que deve ser improvido o apelo da autora nesse ponto.
2. A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração
da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida; não é automática, ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas
pelo juiz no contexto da facilitação da defesa do consumidor.
3. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
4. Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
5. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°
296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual.
6. A Tabela Price por si só não enseja a capitalização desde que não configurada a hipótese de amortização negativa. Os valores que
ederem o programado pelo Sistema de Amortização Francês, deverá ser computado em separado, incidindo sobre esse
tão-somente correção monetária.
7. O advento da Súmula n.º 295 do STJ possibilitou o reconhecimento pela jurisprudência pátria da aplicabilidade, para os contratos
posteriores à Lei n.º 8.177/91, da Ta Referencial (TR).
8. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca do cabimento da revisão de contratos bancários, ainda que depois de
renegociados, nos termos da Súmula n.º 286.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.