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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.036100-2/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE : MARCELO PEDROSO e outro
ADVOGADO : Paulo Ricardo de Jesus Rizzotto e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Adriane Kusler e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
– APLICAÇÃO DO CDC. Caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo
oneroso para aquisição de casa própria, e o mutuário, as respectivas avenças estão vinculadas ao Código de Defesa do Consumidor –
Lei n. 8.078/90.
– Ao desincumbir-se da sua missão, cumpre ao Judiciário sindicar as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras
consignadas no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem pública e de interesse social (art. 1º), o que legitima
mesmo a sua consideração ex officio, declarando-se, v.g., a nulidade de pleno direito de convenções ilegais e que impliquem
essiva onerosidade e vantagem egerada ao credor, forte no art. 51, IV e § 1º, do CDC.
– PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. A incidência dos juros e da correção monetária sobre o saldo devedor
precede a amortização decorrente do pagamento da prestação mensal.
– SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. É lícita a utilização da Tabela Price nos
contratos de financiamento habitacional, sendo vedada, entretanto, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.
Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.