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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.014623-1/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VERA MARIA COSMES
ADVOGADO : Daiane Conte e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇAO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99.
1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstício de labor especial postulado na inicial, carece de ação a parte autora no
ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.
2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz
do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das
condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais no período de 29-04-1995 a 28-05-1998, devidamente convertidos
pelo fator 1,20, deve o acréscimo de tempo de serviço resultante ser averbado para fins de futura concessão de benefício
previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, quanto ao
pedido de reconhecimento do tempo especial de 25-07-1983 a 04-08-1985 e de 05-08-1985 a 28-04-1995, por falta de interesse de
agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.