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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.01.023023-6/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SEBASTIAO RIBEIRO
ADVOGADO : Nereu Antonio da Silva
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. AGENTE
INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. O trabalho rural ercido por bóia-fria, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por
tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto para efeitos de
carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, é
imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes.
2. Nas demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores diaristas, tendo em vista a dificuldade do segurado
apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula 149 do STJ, vem manifestando
posicionamento mais flexível no sentido da dispensa daquele.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição aos agentes
insalutíferos físicos e químicos, resta demonstrada a especialidade.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
5. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional, anteriormente à vigência da EC 20/98, aplicam-se as regras da
Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
6. Não ultrapassado o lapso temporal a que se refere o art. 49, I, “a”, da Lei 8.213/91, é devido o benefício desde a data do
desligamento do último vínculo empregatício.
7. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81. Omissão da sentença suprida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, negar provimento à
apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.