TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.002686-5/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.002686-5/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : ARTETUBOS IND/ DE MOVEIS LTDA/ massa falida

ADVOGADO : Paulo Roberto Tramontini e outros

APELADO : (Os mesmos)

APELADO : IDACIR JOSE BRESSANELLI e outros

ADVOGADO : Leila Rangel Barreto Luz e outros

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. São devidos os juros calculados até a decretação da falência. Após a falência são indevidos os juros de mora, ficando ressalvada a

possibilidade de serem estes exigidos no caso de se constatar sobra do ativo, após o pagamento de todo o débito principal.

2. É descabida a exigência da multa fiscal da massa falida, consoante Súmulas192 e 565 do STF.

3. Tendo o INSS sucumbido em parte mínima, resta condenada unicamente a parte embargante a arcar com o pagamento dos

honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da massa falida,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.002686-5/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2002-71-13-002686-5-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 07 jul. 2025