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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.03.003661-5/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : PAULO ROBERTO ABRAO
ADVOGADO : Marli Santos e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E REVELIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
INTIMAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A
DESCOBERTO. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MULTA. CONFISCO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. A questão relativa à intempestividade da impugnação está preclusa. De qualquer modo, não se aplicam à Fazenda Pública os
efeitos da revelia, nos termos do art. 320, inc. II, do CPC. 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa na esfera administrativa,
visto que o endereço para o qual foi direcionada a intimação foi informado pelo Eutado nas suas declarações de rendimentos. 3.
A alegação de que os rendimentos poderiam ser comprovados pela renda decorrente de atividade rural oriunda de contrato de
arrendamento não foi suficientemente demonstrada, visto que não informada nas declarações de rendimentos, existindo problemas
nas notas fiscais apresentadas. 4. Constatado o acréscimo patrimonial, não correspondente aos rendimentos declarados, mostra-se
correta a autuação fiscal. 5. A ta SELIC possui base legal determinando sua incidência no campo tributário (Leis nº 9.065/95,
9.250/95 e 9.430/96), sustentada pela possibilidade aberta pelo § 1.º do art. 161 do CTN. 6. “A norma do § 3º do art. 192 da
Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a ta de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à
edição de lei complementar.” (Súmula 648 do STF). 7. O Supremo Tribunal Federal tem admitido a redução de multa moratória
imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. No caso, a multa aplicada
no percentual de 75% não tem caráter confiscatório, pois é coerente com o tipo de lançamento realizado e atende às suas finalidades
educativas e de repressão da conduta infratora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
