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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.014961-0/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
ADVOGADO : Fabio Roberto Gusso
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPENSADAS COM CRÉDITOS DA COFINS SOB
A ÉGIDE DO ART. 66 DO ART. 8.383/91. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 60%. EXCESSO. REDUÇÃO.
À época da compensação efetuada, as contribuições em questão não tinham sequer o mesmo sujeito ativo, além do que a destinação
é diversa, não tendo sido válida a compensação efetuada mediante invocação do art. 66 da Lei nº 8.383/91.
Multa simplesmente moratória de 60% não é considerada confiscatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.