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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.72.01.001842-4/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : COML/ DE FERRAGENS UTILAR LTDA/ e outro
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRESCRIÇÃO. ART
174 CTN. ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 46 DO TRF4. INAPLICABILIDADE.
1 Contribuições sociais, depois de 1º/03/89, quando entrou em vigor o Sistema Tributário Nacional (art. 34 do ADCT) –
submetem-se ao prazo prescricional qüinqüenal.
2. O art. 46 da Lei n.º 8.212/91, foi declarado inconstitucional nesta Corte no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no
AI n.º 2004.04.01.026097-8, em 24/11/2005, por invadir matéria reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da
CF/88.
3. Inaplicável a Súmula n.º 46 deste Tribunal, pois, in casu, a extinção da ação impôs-se pela desídia da eqüente em promover o
devido andamento ao processo.
4. Não há se considerar o despacho que ordena a citação (art. 8º, § 2º, da Lei n.º 6.830/80) como apto a interromper a prescrição.
Somente a citação pessoal ao devedor tem esse poder, devendo prevalecer o art. 174 do CTN, o qual tem status de lei complementar.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.