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00009 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039015-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : WEIAND S/A VEICULOS
ADVOGADO : Laori Domingo Caumo e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. FALTA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Desde a edição da Lei nº 9.139/95, cabe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias e facultativas, não havendo
previsão legal para a conversão do julgamento em diligência pelo relator, quando insuficientemente instruído.
2. Manutenção da deliberação monocrática do Relator que, com fincas no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento a agravo de
instrumento não instruído com cópia da decisão agravada e da certidão de intimação.
3. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.
