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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027990-6/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : ANTONIO INACIO LECUONA FERREIRA E SILVA
ADVOGADO : Pedro Inacio Von Ameln Ferreira e Silva e outros
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 4A REGIAO/RS
ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DO
DÉBITO. VALORES PERFEITAMENTE DESTACÁVEIS DO TOTAL. MANUNTEÇÃO DA LIQUIDEZ DA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sendo os valores referentes à parcela declarada prescrita perfeitamente destacáveis do valor devido, mediante simples operação
matemática, não há razão para que se reconheça a iliquidez do título eutivo.
2. Em tais situações, cabível o prosseguimento da ação pelo saldo remanescente, posto que os valores declarados prescritos são
visivelmente inferiores ao valor da eução.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.