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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026465-4/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : RPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/
ADVOGADO : Jacques Marcello Antunes Stefanes e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Gelson Santos Silva
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA.
A agravante não interpôs recurso administrativo na época, vindo, agora, quando já ajuizada a eução fiscal, alegar cerceamento de
defesa. Não comprova, contudo, que o recurso não fora interposto em razão da exigência ora declarada inconstitucional. Em regra,
as partes recorreriam judicialmente da decisão que não recebia recurso administrativo sem o depósito correspondente a 30% do valor
do débito. Não foi esse o caso, pois a parte, ora agravante, sequer demonstrou a intenção de recorrer. Não há falar, pois, em
suspensão da eução.
A indicação de bens pelo devedor, se efetuada em prazo superior ao previsto no art. 8º da Lei n.º 6.830/80 é intempestiva, passando
ao credor o direito à nomeação de bens sobre os quais deva recair a constrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.