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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023547-2/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : CHAMPAGNE GEORGES AUBERT S/A
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS
PARA O FINAL DA DEMANDA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. EMPRESA EM
CONCORDATA OU FALÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há previsão legal para que as custas referentes aos embargos à eução sejam postergadas para o final da demanda, só
havendo essa possibilidade em relação à Fazenda Pública, não cabendo, em face do caráter epcional da norma, ampliá-la a outras
pessoas.
2. O fato de a empresa estar em processo de concordata não se afigura como suficiente para criar o benefício sem o devido respaldo
legal, ainda mais quando a agravante não demonstrou, analiticamente, de que não dispõe do numerário suficiente para adimplir as
custas, as quais, em regra, não são tão elevadas, mormente em se considerando o porte da empresa recorrente.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
