—————————————————————-
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.009349-5/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : SILVIA RACHEWSKY LEMOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD. ART. 185-A DO CTN.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAISL.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção de medidas epcionais de localização, e conseqüente penhora,
de bens do devedor somente quando a eqüente tenha esgotado as diligências extrajudiciais existentes para esse fim. O art. 185-A
do CTN contém idêntica orientação, pois é expresso no sentido de que a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor só será
determinada se não forem encontrados bens penhoráveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.