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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.022776-1/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : MUNICIPIO DE ENGENHEIRO BELTRAO
ADVOGADO : Admir Viana Pereira
AGRAVADO : JOSE DALPONT
EMENTA
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. PREMISSA EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO AFASTADA
PELO TRIBUNAL. PEDIDO FORMULADO POR TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Partindo da premissa de que este Tribunal eluiu a responsabilidade do ex-prefeito municipal, a decisão agravada deferiu a
desconstituição da penhora de bem que fora de sua propriedade em eução fiscal movida contra o Município de ENGENHEIRO
BELTRÃO/PR.
Constatado equívoco na interpretação de acórdão proferido por esta Corte, deve ser reformada a decisão agravada que, partindo
dessa falsa premissa, acolheu pedido de desconstituição de penhora sobre bem imóvel, também porque a penhora foi desconstituída
em atendimento a pedido formulado por terceiro estranho à lide – sob a forma de um mero requerimento – em afronta a toda a
sistemática processual vigente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.