TRF4

TRF4, 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.022776-1/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/16/2007

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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.022776-1/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : MUNICIPIO DE ENGENHEIRO BELTRAO

ADVOGADO : Admir Viana Pereira

AGRAVADO : JOSE DALPONT

EMENTA

DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. PREMISSA EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO AFASTADA

PELO TRIBUNAL. PEDIDO FORMULADO POR TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

Partindo da premissa de que este Tribunal eluiu a responsabilidade do ex-prefeito municipal, a decisão agravada deferiu a

desconstituição da penhora de bem que fora de sua propriedade em eução fiscal movida contra o Município de ENGENHEIRO

BELTRÃO/PR.

Constatado equívoco na interpretação de acórdão proferido por esta Corte, deve ser reformada a decisão agravada que, partindo

dessa falsa premissa, acolheu pedido de desconstituição de penhora sobre bem imóvel, também porque a penhora foi desconstituída

em atendimento a pedido formulado por terceiro estranho à lide – sob a forma de um mero requerimento – em afronta a toda a

sistemática processual vigente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.022776-1/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-agravo-de-instrumento-no-2005-04-01-022776-1-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025