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00008 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.00.010756-0/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : HIDO JOSE DE BARROS SALATI e outro
ADVOGADO : Nelson Lacerda da Silva e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES INVÁLIDOS.
Comprovada por perícia judicial a invalidez dos filhos maiores, presume-se a condição de dependência por força do disposto no
artigo 16, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, o que enseja a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 do mesmo
diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 76 do TRF
da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do presente acórdão,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.