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00008 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.70.00.033059-3/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : NELSON GOUVEIA
ADVOGADO : Jorge Luiz Borges e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 269, II, CPC. VALORES EM
ATRASO.
Uma vez reconhecido o erro no cálculo da renda mensal do benefício previdenciário pela Administração, após o ajuizamento da
correspondente ação, esta deve ser julgada procedente (art. 269, II, CPC) e determinado o pagamento dos valores em atraso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.