TRF4

TRF4, 00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.02.004030-5/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 03/12/2008

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00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.02.004030-5/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMBARGADO : TANIA APARECIDA BUSATO SALES DE LIMA

ADVOGADO : Dulcineia Costa Menegatti

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ESCRIVÃES ELEITORAIS. GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA

FUNÇÃO COMISSIONADA.

. O ato administrativo está subordinado ao princípio da legalidade, estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo

defeso ao regulamento administrativo limitar ou ampliar a extensão do diploma legislativo.

. Não havendo delegação legislativa, não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral, por norma infralegal, dispor sobre a forma de

remuneração dos escrivães eleitorais diversamente do disposto em lei, por representar uso indevido do poder regulamentar.

. Os chefes de cartórios eleitorais devem ser remunerados pela integralidade da Função Comissionada FC-01, fia nos termos das

Leis n.ºs 9.421/96 e 10.475/02.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.02.004030-5/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 03/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-embargos-infringentes-em-ac-no-2005-72-02-004030-5-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-03-12-2008/ Acesso em: 21 jun. 2026