—————————————————————-
00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.02.004030-5/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : TANIA APARECIDA BUSATO SALES DE LIMA
ADVOGADO : Dulcineia Costa Menegatti
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ESCRIVÃES ELEITORAIS. GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA
FUNÇÃO COMISSIONADA.
. O ato administrativo está subordinado ao princípio da legalidade, estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo
defeso ao regulamento administrativo limitar ou ampliar a extensão do diploma legislativo.
. Não havendo delegação legislativa, não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral, por norma infralegal, dispor sobre a forma de
remuneração dos escrivães eleitorais diversamente do disposto em lei, por representar uso indevido do poder regulamentar.
. Os chefes de cartórios eleitorais devem ser remunerados pela integralidade da Função Comissionada FC-01, fia nos termos das
Leis n.ºs 9.421/96 e 10.475/02.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.
