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00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.023104-8/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : PAULO ROBERTO SCHIRMER GOELZER
ADVOGADO : Demian Segatto da Costa
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NOTIFICAÇÃO POR INFRAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO POR APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RECURSO
ADMINISTRATIVO.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em
que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia – a “Notificação por Infração”; e outra quando da aplicação da
penalidade pela autoridade de trânsito, que possibilita a interposição de recurso administrativo no prazo de trinta dias – a
“Notificação por Aplicação de Penalidade”. Suprimida qualquer uma desta etapas, com a imposição de multa, em procedimento
inquisitorial que não assegure ao infrator a necessária ampla defesa e o direito ao contraditório, nulo é o procedimento
administrativo que visa a aplicar penalidade por infringência ao Código de Trânsito Brasileiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.